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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

MAIBABY (Intervenção na adopção)




Intervenção das Instituições Particulares de Solidariedade Social na Adopção e Mediação na Adopção Internacional

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Preâmbulo




A protecção da criança e do jovem em situação difícil, por impossibilidade de enquadramento familiar adequado, impõe soluções alternativas que assegurem o seu desenvolvimento físico, psíquico e social harmonioso e garantam o seu bem-estar. Afigura-se hoje inquestionável que, nessas circunstâncias, a adopção, quando devidamente equacionada e decretada, é a solução que melhor corresponde àqueles objectivos, por permitir a constituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica.
É reconhecido o papel essencial que tradicionalmente tem sido desenvolvido pelas instituições particulares de solidariedade social, particularmente junto das crianças e dos jovens desprovidos de meio sócio-familiar adequado. Releva desta intervenção a capacidade das instituições de se assumirem como mediadores privilegiados entre as crianças, a família, a comunidade e o Estado, na lógica da desejável cooperação e co-responsabilização no encontrar das soluções que melhor assegurem o exercício do pleno direito de cidadania. É neste quadro que o Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervirem no âmbito do instituto da adopção, dando escopo a novas formas de articulação e parceria social.
O presente decreto regulamentar representa mais um passo na revisão legislativa do instituto da adopção, na perspectiva de imprimir celeridade ao respectivo processo, não descurando o respeito pelos direitos e garantias individuais dos pais e das crianças, que o Programa Adopção 2000, criado pelo despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social de 18 de Março de 1997, tem vindo a executar em cumprimento do seu mandato.
Enquadra-se também na filosofia e nos princípios consagrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/97, de 3 de Outubro, que define as linhas orientadoras da reforma do sistema de protecção das crianças e dos jovens em risco, donde ressalta a aposta em novas e melhoradas formas de coordenação e de articulação dos serviços do Estado com as instituições privadas, para o que, de resto, igualmente aponta o Pacto de Cooperação para a Solidariedade e Segurança Social, assinado em 19 de Dezembro de 1996.
Assim, o presente diploma, salvaguardando a unidade do processo de adopção e a coordenação e supervisão das funções que lhe estão inerentes, visa regulamentar o exercício de actividade das instituições particulares de solidariedade social nesta matéria. E, em obediência aos princípios orientadores em matéria de adopção internacional, consagrados na Convenção sobre a Protecção de Menores e a Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, de 29 de Maio de 1993, elaborada na Haia, visa ainda regulamentar e estabelecer as condições para que os organismos mediadores possam ser autorizados a exercer a respectiva actividade.
Como aspectos mais significativos das condições e requisitos para o exercício desta actividade pelas instituições particulares de solidariedade social salientam-se:

a) A constituição de equipas técnicas autónomas em função de cada área de intervenção, de formação pluridisciplinar, integradas exclusivamente por técnicos das instituições ou, em regime de parceria, também por técnicos dos centros regionais de segurança social, visando a racionalização dos recursos e a dinamização da cooperação entre os serviços públicos e as entidades privadas;
b) A especialização dos técnicos que integram as equipas, atendendo a que os interesses que a adopção envolve, por vezes conflituantes, pelas suas implicações definitivas ao nível da ruptura com a família biológica, exige uma ponderação e reflexão tecnicamente especializada, quer se trate de intervenção pública ou privada;
c) A definição das funções que constituem a actividade mediadora, dado que, tratando-se de uma actividade nova, com implicação apenas no âmbito da adopção internacional, importa clarificar, circunscrevendo-se esta actividade à prestação de informação e à assessoria na tramitação processual de candidatos a adoptantes residentes em Portugal e no estrangeiro, previamente seleccionados pelos organismos competentes.

Finalmente, a abertura de uma nova área de cooperação entre o Estado e as instituições particulares aconselha que se fixe um período experimental de 12 meses e o reconhecimento do exercício desta actividade a um número limitado de instituições durante este período. A fase experimental está, de resto, prevista e consensualmente aceite no despacho conjunto que definiu o Programa Adopção 2000, na lógica de que a experiência permitirá avaliar o impacte de novos actores nesta área, procedendo-se aos ajustamentos que se revelem necessários, com o consequente enriquecimento da intervenção que é objecto do presente diploma.
Foram efectuadas audições de especialistas, no âmbito do Programa Adopção 2000 e foram ouvidas as Uniões das Misericórdias e das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, o Governo decreta o seguinte:





Remete para Lei Constitucional nº 1/2005 de 12-08-2005, Artigo 199.º - (Competência administrativa)
Constituição da República Portuguesa - Republicação
Remete para Resolução da Assembleia da República nº 8/2003 de 27-02-2003, CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO INTERNACIONAL, FEITA EM 29 DE MAIO DE 1993.

Remete para Decreto-Lei nº 120/98 de 08-05-1998
Regime Jurídico da Adopção - Alteração
Remete para Resolução do Conselho de Ministros nº 193/97 de 11-03-1997
Sistema de Protecção de Crianças e Jovens em Risco - Processo Interministerial e Interinstitucional de Reforma

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