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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Comunicado da Associação Emergência Social: projecto MAIBABY

COMUNICADO

Todos os candidatos interessados à adopção Internacional terão que ter um processo especifico para esse fim. Os candidatos que estejam em processo de adopção Nacional ou que já o tenham concluído não poderão transitar o seu processo automaticamente para adopção internacional. Nestes casos deverão contactar o centro de SS onde o processo decorreu e informarem-se de quais os trâmites necessários para iniciarem o processo em causa.

No processo de Adopção Internacional deverá constar quais os países a que pretendem candidatar-se. A AES- MAIBABY aconselha a que sejam seleccionados apenas 2 ou 3 países por uma questão de viabilidade processual.

Obrigado desde MAIBABY

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

MAIBABY lembra !!


Isabel Pastor, coordenadora para a adopção do Instituto da Segurança Social, explicou à agência Lusa que, além de apoiar os candidatos no processo de candidatura - acompanhando-os em todas as acções necessárias a desenvolver com os países de origem das crianças -, estas entidades mediadoras podem mesmo ajudar a abrir portas noutros Estados.

Esta autorização, explicou, vai apenas permitir organizar os processos de candidatura e assessorar os candidatos, ficando o processo de selecção das candidaturas a cargo da Segurança Social.

A avaliação dos candidatos à adopção internacional continua a ser feita pela Segurança Social.

MAIBABY (Intervenção na adopção)




Intervenção das Instituições Particulares de Solidariedade Social na Adopção e Mediação na Adopção Internacional

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Preâmbulo




A protecção da criança e do jovem em situação difícil, por impossibilidade de enquadramento familiar adequado, impõe soluções alternativas que assegurem o seu desenvolvimento físico, psíquico e social harmonioso e garantam o seu bem-estar. Afigura-se hoje inquestionável que, nessas circunstâncias, a adopção, quando devidamente equacionada e decretada, é a solução que melhor corresponde àqueles objectivos, por permitir a constituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica.
É reconhecido o papel essencial que tradicionalmente tem sido desenvolvido pelas instituições particulares de solidariedade social, particularmente junto das crianças e dos jovens desprovidos de meio sócio-familiar adequado. Releva desta intervenção a capacidade das instituições de se assumirem como mediadores privilegiados entre as crianças, a família, a comunidade e o Estado, na lógica da desejável cooperação e co-responsabilização no encontrar das soluções que melhor assegurem o exercício do pleno direito de cidadania. É neste quadro que o Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervirem no âmbito do instituto da adopção, dando escopo a novas formas de articulação e parceria social.
O presente decreto regulamentar representa mais um passo na revisão legislativa do instituto da adopção, na perspectiva de imprimir celeridade ao respectivo processo, não descurando o respeito pelos direitos e garantias individuais dos pais e das crianças, que o Programa Adopção 2000, criado pelo despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social de 18 de Março de 1997, tem vindo a executar em cumprimento do seu mandato.
Enquadra-se também na filosofia e nos princípios consagrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/97, de 3 de Outubro, que define as linhas orientadoras da reforma do sistema de protecção das crianças e dos jovens em risco, donde ressalta a aposta em novas e melhoradas formas de coordenação e de articulação dos serviços do Estado com as instituições privadas, para o que, de resto, igualmente aponta o Pacto de Cooperação para a Solidariedade e Segurança Social, assinado em 19 de Dezembro de 1996.
Assim, o presente diploma, salvaguardando a unidade do processo de adopção e a coordenação e supervisão das funções que lhe estão inerentes, visa regulamentar o exercício de actividade das instituições particulares de solidariedade social nesta matéria. E, em obediência aos princípios orientadores em matéria de adopção internacional, consagrados na Convenção sobre a Protecção de Menores e a Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, de 29 de Maio de 1993, elaborada na Haia, visa ainda regulamentar e estabelecer as condições para que os organismos mediadores possam ser autorizados a exercer a respectiva actividade.
Como aspectos mais significativos das condições e requisitos para o exercício desta actividade pelas instituições particulares de solidariedade social salientam-se:

a) A constituição de equipas técnicas autónomas em função de cada área de intervenção, de formação pluridisciplinar, integradas exclusivamente por técnicos das instituições ou, em regime de parceria, também por técnicos dos centros regionais de segurança social, visando a racionalização dos recursos e a dinamização da cooperação entre os serviços públicos e as entidades privadas;
b) A especialização dos técnicos que integram as equipas, atendendo a que os interesses que a adopção envolve, por vezes conflituantes, pelas suas implicações definitivas ao nível da ruptura com a família biológica, exige uma ponderação e reflexão tecnicamente especializada, quer se trate de intervenção pública ou privada;
c) A definição das funções que constituem a actividade mediadora, dado que, tratando-se de uma actividade nova, com implicação apenas no âmbito da adopção internacional, importa clarificar, circunscrevendo-se esta actividade à prestação de informação e à assessoria na tramitação processual de candidatos a adoptantes residentes em Portugal e no estrangeiro, previamente seleccionados pelos organismos competentes.

Finalmente, a abertura de uma nova área de cooperação entre o Estado e as instituições particulares aconselha que se fixe um período experimental de 12 meses e o reconhecimento do exercício desta actividade a um número limitado de instituições durante este período. A fase experimental está, de resto, prevista e consensualmente aceite no despacho conjunto que definiu o Programa Adopção 2000, na lógica de que a experiência permitirá avaliar o impacte de novos actores nesta área, procedendo-se aos ajustamentos que se revelem necessários, com o consequente enriquecimento da intervenção que é objecto do presente diploma.
Foram efectuadas audições de especialistas, no âmbito do Programa Adopção 2000 e foram ouvidas as Uniões das Misericórdias e das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, o Governo decreta o seguinte:





Remete para Lei Constitucional nº 1/2005 de 12-08-2005, Artigo 199.º - (Competência administrativa)
Constituição da República Portuguesa - Republicação
Remete para Resolução da Assembleia da República nº 8/2003 de 27-02-2003, CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO INTERNACIONAL, FEITA EM 29 DE MAIO DE 1993.

Remete para Decreto-Lei nº 120/98 de 08-05-1998
Regime Jurídico da Adopção - Alteração
Remete para Resolução do Conselho de Ministros nº 193/97 de 11-03-1997
Sistema de Protecção de Crianças e Jovens em Risco - Processo Interministerial e Interinstitucional de Reforma

a Associação Meninos do Mundo considera que a autorização para exercer a atividade mediadora concedida à Emergência Social poderá vir a ser importante


Adopção de crianças estrangerias tem pouco apoio em Portugal


Lisboa, 10 out (Lusa) - São poucos os portugueses que partem para processos de adopção de crianças em outros países, uns por uma questão cultural, outros pelo pouco apoio que é dado aos candidatos.

Em 2008, apenas 19 portugueses candidataram-se à adopção internacional e 12 crianças estrangeiras foram adotadas por casais residentes em Portugal.

Nove dessas crianças vieram de Cabo Verde, duas do Brasil e uma de São Tomé.

Nos últimos seis anos, 53 crianças estrangeiras foram adotadas por portugueses e outras 35 crianças portuguesas foram adotadas por estrangeiros.

Ao todo, foram decretadas 88 adoções internacionais entre 2003 e 2008.

Isabel Pastor, coordenadora da autoridade central para a adopção - dependente do Instituto da Segurança Social - explicou que Portugal não é um país com grande apetência para a adoção internacional, ao contrário de países como Espanha, França e Itália, onde o processo é bastante comum.

A situação portuguesa é semelhante ao que acontece na Alemanha e Áustria, comparou Pastor.

Muitas das candidaturas para a adoção internacional surgem para superar o tempo de espera na adoção nacional e não como primeira opção, ou então para corresponder ao desejo de adotar uma criança oriunda de outro país.

Já para a Associação Meninos do Mundo, organização não-governamental para o desenvolvimento, cujo objetivo é incentivar a atividade, a falha está no próprio sistema.

Na verdade, segundo a associação, nem sempre os candidatos são informados da possibilidade da adoção internacional a par da adoção nacional.

"Em alguns casos é até mesmo dito que o processo é difícil e complicado, o que leva as pessoas a desmotivar", frisa a entidade.

A aprovação recente da Associação Emergência Social como a primeira mediadora na área pretende ajudar os candidatos neste caminho em busca de um filho no exterior.

Para o presidente da Emergência Social, esta é uma "janela histórica" que se abre na ajuda às famílias que pretendem adotar e às crianças que precisam de uma família.

Estas entidades "oferecem um serviço especializado que acelera os trâmites da adopção", afirmou Javier Calderón.

Além disso, a a Associação Meninos do Mundo considera que a autorização para exercer a atividade mediadora concedida à Emergência Social poderá vir a ser um passo importante no desenvolvimento da adoção internacional em Portugal.

Entrevista Lusa/AO Online

Adopção internacional de crianças já tem mediadora
Internacional
A Associação Emergência Social, que hoje recebeu o aval do Estado para ser a primeira entidade mediadora em Portugal para a adopção internacional de crianças, vai começar a trabalhar nesta área na próxima semana, disse o seu presidente.
Javier Calderón disse à Agência Lusa que a autorização concedida é "um passo muito importante", tendo em conta que não existia em Portugal uma entidade que fizesse mediação nesta área para ajudar casais portugueses nos processos de adopção de crianças de outros países.

Segundo portaria conjunta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério da Justiça, após apreciação da candidatura, a autoridade central para a adopção internacional - organismo estatal - verificou que, face aos objectivos que prossegue e aos meios de que dispõe, a Emergência Social reúne os requisitos, pelo que foi-lhe concedida autorização para cinco países de origem das crianças: Angola, Brasil, Bulgária, Colômbia, Etiópia, Índia, Peru e Polónia.

A autorização é concedida por um período de dois anos, renovável a pedido da Emergência Social.

Até ao momento, não existia em Portugal qualquer entidade mediadora em matéria de adopção internacional.

"Reparámos que em Portugal não existiam agências de mediação internacional para a adopção, como acontece noutros países como Espanha, por exemplo", disse Javier Calderón, acrescentando que a autorização representa o abrir de uma janela histórica na ajuda a famílias que pretendem adoptar e a crianças que precisam de uma família.

"Entidades como as nossas oferecem um serviço especializado que acelera os trâmites da adopção, pelo que é um motivo de esperança para as famílias portuguesas e para as crianças de outros países", frisou em declarações à Lusa.

Segundo Javier Calderon, já existe em Espanha muito trabalho feito nesta área, país onde a associação encontra parcerias e que podem também prestar apoio.

"A chave é pensar no bem que podemos fazer a uma criança que precisa de amparo afectivo", disse.

A Associação Emergência Social, adiantou, vai já começar a trabalhar a partir da próxima semana nesta área, informando, assessorando e recebendo pretensões de candidatos para a adopção internacional.

Segundo dados da Segurança Social, em 2008 foram adoptadas por famílias portuguesas 12 crianças oriundas do estrangeiro: 11 de Cabo Verde e uma do Brasil.

1 - À Associação Emergência Social é concedida autorização para exercer actividade mediadora em matéria de adopção internacional


TEXTO :

Portaria n.º 1111/2009

de 28 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 185/93 , de 22 de Maio, prevê no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o previsto no artigo 12.º da Lei n.º 31/2003 , de 22 de Agosto, o exercício da actividade mediadora em adopção internacional.

O Decreto Regulamentar n.º 17/98 , de 14 de Agosto, estabelece, designadamente nos artigos 20.º a 23.º, os pressupostos, as condições e os requisitos para o exercício dessa actividade.

A Associação Emergência Social, associação de direito privado sem fins lucrativos, constituída por escritura pública de 21 de Novembro de 1995, com sede na Rua do Lumiar, 78, 1750-164 Lisboa, a que foi atribuída a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública e consequentemente registada como instituição particular de solidariedade social, apresentou, junto da autoridade central para a adopção internacional, um pedido de autorização para exercer uma actividade de mediação em adopção internacional em diversos países.

De acordo com os seus estatutos, a Emergência Social tem por objectivos a protecção das crianças e jovens, nomeadamente através da promoção da adopção internacional de crianças oriundas de países estrangeiros em situação de adoptabilidade por candidatos portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal.

Após apreciação da sua candidatura verificou-se que a Emergência Social, face aos objectivos que prossegue e aos meios de que dispõe, reúne os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98 , de 14 de Agosto.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98 , de 8 de Maio, e no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98 , de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social:

1 - À Associação Emergência Social é concedida autorização para exercer actividade mediadora em matéria de adopção internacional, nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98 , de 14 de Agosto.

2 - A presente autorização refere-se aos seguintes países de origem de crianças: Angola; Brasil; Bulgária; Colômbia; Etiópia; Índia; Peru; Polónia.

3 - A actividade referida no n.º 1 pode ser exercida em todo o território nacional.

4 - A presente autorização é concedida por um período de dois anos renovável a pedido da Emergência Social.

Em 15 de Setembro de 2009.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

A adopção internacional


Que é?


1. O que é um processo de adopção internacional?
A adopção internacional é um processo que corre entre dois Estados, o de origem e o receptor, no âmbito do qual um casal ou uma pessoa singular adopta uma criança.


II
Posso candidatar-me?


2. Qualquer Português ou estrangeiro residente em Portugal pode candidatar-se à adopção internacional?
Sim, desde que cumpra os requisitos exigidos por lei.


3. Quais os requisitos?
a) Ter mais de 4 anos de casamento ou de união de facto, no caso de casais e ter 25 anos de idade,
b) Ter 30 anos de idade, no caso de adopção singular

Em ambos os casos, deverá ter menos de 60 anos de idade à data em que o menor lhe for confiado, sendo que a partir dos 50 anos de idade a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não pode ser superior a 50 anos, excepto nos casos em que o adoptando é filho do cônjuge.
A diferença de idades também poderá ser superior a 50 anos, excepcionalmente, quando motivos ponderosos o justifiquem.

4. Os homossexuais podem candidatar-se à adopção internacional?
Não, a lei Portuguesa veda a adopção de crianças aos homossexuais, quer nacional, quer internacional.

III
Como devo iniciar o processo?


5. Qual o primeiro passo?
Dirigir-se ao serviço da Segurança Social da sua área de residência, ou à Santa Casa da Misericórdia, caso resida na cidade de Lisboa.


IV
Qual a documentação necessária?



6. De que documentação necessito para iniciar um processo de adopção internacional?
A documentação é variável, consoante as exigências de cada país. No entanto, a documentação base é a seguinte:
a) Certidão de nascimento;
b) Certidão de casamento ou documento comprovativo de união de facto há mais de 4 anos;
c) Declaração médica;
d) Registo criminal;
e) Prova de rendimentos;
f) Fotocópia do B.I.


V
Como funciona o processo de avaliação pela Segurança Social?


7. A avaliação efectuada pelo serviço da Segurança Social é mais prolongada do que para a adopção nacional?
Não, ambas têm de estar concluídas no prazo de 6 meses.


8. Em que consiste a avaliação?
Consiste numa avaliação psico-social e uma visita a casa.


9. Recebo algum documento a comprovar que fui sujeito à avaliação por parte da Segurança Social?
Sim. No final da avaliação é entregue aos candidatos um certificado de idoneidade para adoptar.


10. A equipa que avalia é composta por profissionais de que área?
A equipa é multidisciplinar, sendo composta por técnicos das seguintes áreas: psicólogo, assistente social e por vezes, jurista e educador de infância.

VI
Candidatura e Países


11. Posso candidatar-me em simultâneo a vários países?
Sim, desde que estejam habilitados a adoptar nos respectivos Países.

12. Posso candidatar-me em simultâneo à adopção internacional e nacional?
Sim.

13. O que é a Convenção de Haia?
É um instrumento internacional criado em 1993 que, entre outras matérias, regula a cooperação entre os países de origem das crianças e o país de acolhimento no que diz respeito á protecção das crianças no âmbito de processos de adopção internacional.

14. Todos os países do mundo são membros da Convenção de Haia?
Não.

15. Posso candidatar-me a um país que não seja membro da Convenção de Haia?
Sim, desde que o outro país aceite a candidatura remetida por Portugal.

16. É obrigatória a adesão à Convenção de Haia?
Não.

17. Um país que tenha assinado a Convenção de Haia está vinculado aos seus procedimentos?
Não. Para que isso aconteça é necessário que para além de a ter assinado, a tenha igualmente ratificado.

18. Quem remete a candidatura para o país escolhido?
A autoridade central em matéria de adopção internacional.

19. É um serviço da Segurança Social?
Sim, embora distinto da equipa de adopção que procedeu à avaliação.

20. Onde se situa e qual o contacto?
Situa-se na Rua Castilho, nº5, Lisboa (tel: 213184900)

21. Posso escolher entre qualquer País do mundo?
Não. É necessário atender aos requisitos legais do outro país e terá aquele de aceitar a candidatura.

22. A adopção é reconhecida em todo o mundo?
Não, há países que não reconhecem a adopção.

23. Ao voltar do estrangeiro com a criança qual o primeiro passo a dar?
O primeiro passo é dirigir-se à equipa que procedeu à avaliação, dando conhecimento de que a criança se encontra em território português.

24. As crianças vêm já adoptadas?
Depende dos Países.

25. O que se segue quando as crianças não vêm já adoptadas?
A criança será acompanhada pela equipa de adopção durante o período máximo de 6 meses (período de pré-adopção).

26. Quando a criança já vem adoptada, o que devo fazer em Portugal?
Se a criança é oriunda de um Estado-Membro da Convenção de Haia, está dispensada a revisão de sentença estrangeira. Caso contrário deverá serrequerida a revisão e confirmação da sentença junto do Tribunal da Relação


27. Não se tratando de um Estado-Membro da Convenção de Haia, tenho sempre que proceder à revisão e confirmação da sentença estrangeira?
Não. Existem países que não aderiram à Convenção de Haia; no entanto, porque celebraram um acordo judiciário com Portugal, fica dispensada a revisão de sentença.


28. Com que países existe o acordo judiciário?
Com Cabo Verde e S. Tomé.


29. Quando é que a criança passa a ser Portuguesa?
A criança passa a ser Portuguesa após a nacionalidade ser requerida e atribuída (de acordo com o artigo 5.º da Lei da Nacionalidade).


30. Um processo de adopção internacional tem custos?
Sim, a fase da avaliação é gratuita mas o resto do processo tem custos que variam consoante o país de origem da criança, nomeadamente, legalização e tradução de documentos, recurso a advogados e outras formalidades, eventualmente exigidas.


31. É obrigatório constituir advogado?
Depende dos países.


32. Existem entidades mediadoras de adopção internacional em Portugal?
Sim, três organismos estrangeiros acreditados para o exercício da actividade mediadora, sendo Portugal país de origem, nomeadamente a AFA, DanAdopt e BrasKind.


33. E organismos acreditados para o exercício da actividade mediadora tendo Portugal como país de acolhimento?
Por enquanto, A Associação Emergência Social e outras como "bem me queres" acreditadas em Portugal.


34. Quanto tempo deverei permanecer no País de origem da criança?
É bastante variável, havendo países que exigem determinado período de permanência consoante a idade da criança.