Como nos pode apoiar? Torne-se um Amigo ES!

Como nos pode apoiar?  Torne-se um Amigo ES!
Torne-se um Amigo ES! 5€/mês

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Concerto Solidário apoia MAIBABY(solidariedade é música)


Existe um outro tipo de solidariedade que também funciona: a dos pequenos gestos.

É verdade que os pequenos gestos não impressionam as pessoas, mas encantam-nas e ajudam muito.
A essência dos pequenos actos pode ser quase imperceptível mas faz a diferença na vida de muita gente.

Na Maibaby cada acto seu de generosidade contribuirá para que uma criança encontre a sua familia de coração.

Seja generoso contribua com toda a sua boa vontade e divulgue esta iniciativa. Quanto mais contribuirmos mais crianças poderão sorrir no seio da sua nova família.

Contamos consigo. Obrigado!!!

Concerto Solidário apoia MAIBABY(a solidariedade é feita de música)






Existe um outro tipo de solidariedade que também funciona: a dos pequenos gestos. É verdade que os pequenos gestos não impressionam as pessoas. Mas são atos que encantam. Na essência, os pequenos gestos - que vão de uma pequena doação em dinheiro a uma gentileza cotidiana - diferem dos grandes atos por um detalhe quase imperceptível: ao contrário dos grandes gestos, os pequenos são infinitos.




Obrigado!!!




CONCERTO SOLIDÁRIO




Coro Cristo Rei da Portela


Apoia a MAIBABY - Associação de adopção internacional


Igreja de Sta Joana Princesa em Lisboa Sábado, 22 de Maio de 2010 às 21h


segunda-feira, 15 de março de 2010

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

“Anjos que Aguardam” no mundo, uma família!




1. O que é Adopções Prioritárias “Anjos que Aguardam”?


É a adopção que tem como fim encontrar uma família especial que ofereça amor, protecção e cuidados, de acordo com as necessidades dos meninos, meninas e adolescentes, que são susceptíveis de ser adoptados; e estão integradas por: meninos e meninas maiores de 5 anos, adolescentes, grupos de irmãos, meninos (as) com problemas de saúde e meninos (as) com necessidades especiais.


2. Quantas crianças de Adopções Prioritárias foram adoptadas?


Desde 2003 até Maio de 2009 adoptaram-se mais de 200 crianças; porém ainda temos um grande compromisso com os aproximadamente 400 meninos, meninas e adolescentes que ainda esperam ser adoptados e desejam ter uma família.

3. Em que se traduz o tratamento preferencial dado às adopções das crianças das Adopções Prioritárias “Anjos que Aguardam”?


Durante o trâmite de adopção de um menino, menina ou adolescente de Adopções Prioritárias presta-se uma atenção preferencial aos recursos da família, o que implica que será atendida com prioridade em relação aos processos regulares.
Além de ser declarada uma família como apta na avaliação integral nacional ou internacional, é proposta diante do Conselho Nacional de Adopções com o menino, menina ou adolescente solicitado, mediante uma designação directa, e não em duplas ou triplas como nos processos regulares.


4. Como se pode solicitar a adopção de um menino, menina ou adolescente de Adopções Prioritárias?

As famílias aptas para a adopção e que tenham iniciado o processo de avaliação integral podem rever o Registo de Adopções Prioritárias e a partir desse momento solicitar através da Recepção/ Secretaria do MIMDES o estudo e revisão do processo do NNA, que contém informação sobre a sua situação médica, psicossocial e legal; ao mostrar interesse na adopção do NNA, é lhes facilitada a visualização de um vídeo e se possível programam-se visitas ao Centro de Atenção Residência onde se encontra o NNA.
Posteriormente, a família envia uma carta na qual expressa o seu desejo de adoptar um menino, menina ou adolescente das Adopções Prioritárias considerando possuir as características que permitam garantir o óptimo desenvolvimento da criança.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Comunicado da Associação Emergência Social: projecto MAIBABY

COMUNICADO

Todos os candidatos interessados à adopção Internacional terão que ter um processo especifico para esse fim. Os candidatos que estejam em processo de adopção Nacional ou que já o tenham concluído não poderão transitar o seu processo automaticamente para adopção internacional. Nestes casos deverão contactar o centro de SS onde o processo decorreu e informarem-se de quais os trâmites necessários para iniciarem o processo em causa.

No processo de Adopção Internacional deverá constar quais os países a que pretendem candidatar-se. A AES- MAIBABY aconselha a que sejam seleccionados apenas 2 ou 3 países por uma questão de viabilidade processual.

Obrigado desde MAIBABY

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

MAIBABY lembra !!


Isabel Pastor, coordenadora para a adopção do Instituto da Segurança Social, explicou à agência Lusa que, além de apoiar os candidatos no processo de candidatura - acompanhando-os em todas as acções necessárias a desenvolver com os países de origem das crianças -, estas entidades mediadoras podem mesmo ajudar a abrir portas noutros Estados.

Esta autorização, explicou, vai apenas permitir organizar os processos de candidatura e assessorar os candidatos, ficando o processo de selecção das candidaturas a cargo da Segurança Social.

A avaliação dos candidatos à adopção internacional continua a ser feita pela Segurança Social.

MAIBABY (Intervenção na adopção)




Intervenção das Instituições Particulares de Solidariedade Social na Adopção e Mediação na Adopção Internacional

----------

Preâmbulo




A protecção da criança e do jovem em situação difícil, por impossibilidade de enquadramento familiar adequado, impõe soluções alternativas que assegurem o seu desenvolvimento físico, psíquico e social harmonioso e garantam o seu bem-estar. Afigura-se hoje inquestionável que, nessas circunstâncias, a adopção, quando devidamente equacionada e decretada, é a solução que melhor corresponde àqueles objectivos, por permitir a constituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica.
É reconhecido o papel essencial que tradicionalmente tem sido desenvolvido pelas instituições particulares de solidariedade social, particularmente junto das crianças e dos jovens desprovidos de meio sócio-familiar adequado. Releva desta intervenção a capacidade das instituições de se assumirem como mediadores privilegiados entre as crianças, a família, a comunidade e o Estado, na lógica da desejável cooperação e co-responsabilização no encontrar das soluções que melhor assegurem o exercício do pleno direito de cidadania. É neste quadro que o Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervirem no âmbito do instituto da adopção, dando escopo a novas formas de articulação e parceria social.
O presente decreto regulamentar representa mais um passo na revisão legislativa do instituto da adopção, na perspectiva de imprimir celeridade ao respectivo processo, não descurando o respeito pelos direitos e garantias individuais dos pais e das crianças, que o Programa Adopção 2000, criado pelo despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social de 18 de Março de 1997, tem vindo a executar em cumprimento do seu mandato.
Enquadra-se também na filosofia e nos princípios consagrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/97, de 3 de Outubro, que define as linhas orientadoras da reforma do sistema de protecção das crianças e dos jovens em risco, donde ressalta a aposta em novas e melhoradas formas de coordenação e de articulação dos serviços do Estado com as instituições privadas, para o que, de resto, igualmente aponta o Pacto de Cooperação para a Solidariedade e Segurança Social, assinado em 19 de Dezembro de 1996.
Assim, o presente diploma, salvaguardando a unidade do processo de adopção e a coordenação e supervisão das funções que lhe estão inerentes, visa regulamentar o exercício de actividade das instituições particulares de solidariedade social nesta matéria. E, em obediência aos princípios orientadores em matéria de adopção internacional, consagrados na Convenção sobre a Protecção de Menores e a Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, de 29 de Maio de 1993, elaborada na Haia, visa ainda regulamentar e estabelecer as condições para que os organismos mediadores possam ser autorizados a exercer a respectiva actividade.
Como aspectos mais significativos das condições e requisitos para o exercício desta actividade pelas instituições particulares de solidariedade social salientam-se:

a) A constituição de equipas técnicas autónomas em função de cada área de intervenção, de formação pluridisciplinar, integradas exclusivamente por técnicos das instituições ou, em regime de parceria, também por técnicos dos centros regionais de segurança social, visando a racionalização dos recursos e a dinamização da cooperação entre os serviços públicos e as entidades privadas;
b) A especialização dos técnicos que integram as equipas, atendendo a que os interesses que a adopção envolve, por vezes conflituantes, pelas suas implicações definitivas ao nível da ruptura com a família biológica, exige uma ponderação e reflexão tecnicamente especializada, quer se trate de intervenção pública ou privada;
c) A definição das funções que constituem a actividade mediadora, dado que, tratando-se de uma actividade nova, com implicação apenas no âmbito da adopção internacional, importa clarificar, circunscrevendo-se esta actividade à prestação de informação e à assessoria na tramitação processual de candidatos a adoptantes residentes em Portugal e no estrangeiro, previamente seleccionados pelos organismos competentes.

Finalmente, a abertura de uma nova área de cooperação entre o Estado e as instituições particulares aconselha que se fixe um período experimental de 12 meses e o reconhecimento do exercício desta actividade a um número limitado de instituições durante este período. A fase experimental está, de resto, prevista e consensualmente aceite no despacho conjunto que definiu o Programa Adopção 2000, na lógica de que a experiência permitirá avaliar o impacte de novos actores nesta área, procedendo-se aos ajustamentos que se revelem necessários, com o consequente enriquecimento da intervenção que é objecto do presente diploma.
Foram efectuadas audições de especialistas, no âmbito do Programa Adopção 2000 e foram ouvidas as Uniões das Misericórdias e das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, o Governo decreta o seguinte:





Remete para Lei Constitucional nº 1/2005 de 12-08-2005, Artigo 199.º - (Competência administrativa)
Constituição da República Portuguesa - Republicação
Remete para Resolução da Assembleia da República nº 8/2003 de 27-02-2003, CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO INTERNACIONAL, FEITA EM 29 DE MAIO DE 1993.

Remete para Decreto-Lei nº 120/98 de 08-05-1998
Regime Jurídico da Adopção - Alteração
Remete para Resolução do Conselho de Ministros nº 193/97 de 11-03-1997
Sistema de Protecção de Crianças e Jovens em Risco - Processo Interministerial e Interinstitucional de Reforma